A determinação foi publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 166. A Resolução 2.297 determina o cancelamento dos informes de avaliação toxicológica de todos os produtos agrotóxicos a base do ingrediente ativo Parationa Metílica desde o dia 1º de setembro de 2016. Portanto, com a publicação da resolução a utilização da Parationa Metílica está proibida no Brasil desde então.

Fonte: Anvisa.

Imagem Ilustrativa. Foto: Departamento Estadual de Defesa Sanitária Vegetal da Cidasc

Imagem Ilustrativa. Foto: Departamento Estadual de Defesa Sanitária Vegetal da Cidasc, Divisão de Fiscalização de Insumos Agrícolas

Em seu parecer, a Anvisa ressalta que, no cenário regulatório internacional, a Parationa Metílica foi banida ou teve o registro cancelado em 34 dos 45 países pesquisados. Sua proibição nos Estados Unidos, por exemplo, ocorreu em 2013. E mesmo nos países em que ainda persiste a autorização de uso, isso se dá somente mediante severas restrições.

Segundo o diretor Ivo Bucaresky, relator do assunto na Anvisa, o banimento da Parationa Metílica conclui um longo debate sobre essa molécula, iniciado em 2008, quando a Anvisa, por meio da RDC 10 de 2008, colocou em reavaliação alguns ingredientes ativos de agrotóxicos.

Segundo a Lei nº 7.802 de 1989, que dispõe sobre o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, para o banimento de um ingrediente ativo basta que o produto agrotóxico se enquadre em um dos seguintes casos, previstos no parágrafo 6º do art. 3º. E a proibição se deve à conclusão da Anvisa de que o ingrediente ativo se enquadra nos seguintes critérios proibitivos de registro:

  • É mutagênico;
  • Causa danos ao sistema reprodutor;
  • É mais perigoso para o homem do que demonstrado em testes com animais de laboratório;
  • Possui indícios de causar distúrbios hormonais.

A substância teve sua retirada programada do mercado brasileiro segundo os critérios dispostos na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2015. A norma estabeleceu que, a partir de 1º de setembro de 2016, as empresas responsáveis pelos produtos deveriam iniciar o recolhimento dos estoques remanescentes em poder dos agricultores em um prazo máximo de 30 dias, não podendo se estender por mais de 90 dias.

De acordo com a decisão tomada pela Anvisa, a monografia da Parationa Metílica será mantida até 31 de dezembro de 2017, apenas para fins de monitoramento de seus resíduos em alimentos.

Portanto, ficam proibidos o comércio/armazenamento/uso dos Produtos Formulados à base de Parationa metílica.

Relação dos Produtos Comerciais, com o i.a. Parationa Metílica:

  • Paracap 450 CS
  • Folisuper 600 BR
  • BRAVIK 600 CE
  • MENTOX 600 CE
  • NITROSIL 600 CE

Caso você detenha algum produto que tenha em sua formulação o princípio ativo Parationa Metílica, favor comunicar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc, a fim de que a mesma possa encaminha-los para o correto recolhimento e destinação, sem ônus ao detentor. Para mais informações acesse o site da Cidasc ou procure o escritório local.

Atenciosamente, Departamento Estadual de Defesa Sanitário Vegetal da Cidasc, Divisão de Fiscalização de Insumos Agrícolas.

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