Arte: Ascom/ Cidasc

NOTA TÉCNICA

DEDEV/DIFIA Nº 1/2018

Cancelamento de Cadastro para Adjuvantes

Medida foi tomada tendo em vista não existir obrigatoriedade de registrar os produtos adjuvantes na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto n° 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que dispõem e regulam sobre agrotóxicos e afins. Portanto, conforme Atos 104 e 108 do Mapa fica CANCELADO o registro de produtos classificados exclusivamente como adjuvantes e nível federal e seu cadastro a nível estadual. Para produtos que são adjuvantes e também inseticidas, acaricidas ou fungicidas, estes continuam sendo registrados como agrotóxicos e devem atender as exigências legais.

Os adjuvantes são produtos sem propriedades fitossanitárias e são utilizados para mistura com produtos agrotóxicos visando melhorar a sua aplicação, aumentar eficiência e diminuir riscos. Os adjuvantes possuem diversas funções, algumas delas sendo: Espalhante Adesivo, Antiespumante, Tamponantes, Umectantes, Redutor de Deriva, Sequestrante e Aumento de condutividade elétrica.

Nas últimas três décadas foi exigido o registro de adjuvantes no órgão federal competente (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa), da mesma forma que os agrotóxicos, inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros. Entretanto, a partir de novembro de 2017 com a publicação do ATO nº 104 e seu complemento, o ATO nº 108, o Mapa apresentou as novas regras para os produtos classificados como ADJUVANTES.

Orientações gerais referentes às mudanças para ADJUVANTES;

  • Todos os produtos exclusivamente adjuvantes, ou seja, aqueles não registrados para outras classes (inseticidas ou fungicidas), não são mais considerados Agrotóxicos, ou seja, são produtos de venda livre, sem necessidade da autorização do Mapa.
  • Aos estabelecimentos comerciais, os produtos exclusivamente adjuvantes não devem ser mais armazenados no depósito de agrotóxico.
  • Aos responsáveis técnicos, os produtos exclusivamente adjuvantes não serão mais prescritos via receituário agronômico. Entretanto os técnicos devem seguir corretamente as recomendações contida na bula, tanto do agrotóxico quanto do adjuvante.
  • Aos agricultores, manter as devidas precauções quanto à saúde humana e aos cuidados de proteção ao meio ambiente, e seguir corretamente as orientações da bula do produto.

como, por exemplo, INSETICIDAS, ACARICIDAS, FUNGICIDAS e NEMATICIDAS continuam sendo registrados e cadastrados como agrotóxicos e portanto precisam estar no depósito de agrotóxico e serem comercializados mediante receita agronômica, respeitando a legislação estadual vigente para o controle de agrotóxicos.

Esclarecemos também que enquanto houverem estoques de produtos adjuvantes com rótulos e bulas de agrotóxicos nos estabelecimentos comerciais, estes deverão serem tratados como agrotóxicos, devendo ser armazenados e comercializados como tal.

As empresas titulares dos produtos que apresentam duas ou mais classes associadas, por exemplo, Inseticida + Adjuvante, terão prazo até 05 de março de 2018, para solicitar a alteração no cadastro de agrotóxico, via SIGEN+, e assim excluir a classe Adjuvante e inserir a nova bula para publicação. No caso da não comunicação da alteração pelo Sistema Sigen+, num primeiro momento o produto agrotóxico terá o cadastro SUSPENSO junto à Cidasc, podendo posteriormente ser CANCELADO o cadastro do agrotóxico no Estado de Santa Catarina.

Os produtos ADJUVANTES continuam classificados como INSUMOS AGRÍCOLAS tendo em vista serem utilizados desta forma e estarem definidos no inciso II do Art. 1° do Decreto n° 4.074, de 04 de janeiro de 2002.

Atenciosamente,

Departamento Estadual de Defesa Sanitário Vegetal – DEDEV

Divisão de Fiscalização de Insumos Agrícolas – DIFIA

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