O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulo IV, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.010414/2004-59, resolve:
Art. 1º Aprovar os PROCEDIMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO,
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREA LIVRE DA
SIGATOKA NEGRA e os PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO
DO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA SIGATOKA NEGRA Mycosphaerella
fijiensis (Morelet) Deighton, constantes dos Anexos I e II desta Instrução
Normativa.
§ 1º Nas Unidades da Federação onde a praga não
foi detectada, deverá ser comprovada a condição de Área
Livre da Sigatoka Negra ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, desta Secretaria,
para reconhecimento oficial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º Ficam convalidados os prazos vincendos estabelecidos conforme
a Instrução Normativa nº 41, de 21 de junho de 2002, para
a manutenção dos Locais de Produção Livres e das
Áreas Livres da Sigatoka Negra reconhecidos pelo MAPA.
Art. 2º Proibir o trânsito interestadual de bananas que não
sejam produzidas em Áreas Livres da Sigatoka Negra ou no Sistema de Mitigação
de Risco para Sigatoka Negra.
Art. 3º Proibir o trânsito de mudas de Musa spp e seus cultivares
micropropagados, entre as Unidades da Federação, que não
forem:
I - pré-aclimatadas ou aclimatadas em estufas ou casas de vegetação;
e
II - tratadas com fungicidas registrados, 10 (dez) dias antes de sua expedição
para as Unidades da Federação.
Art. 4º Proibir o trânsito de mudas de Musa spp. e seus cultivares,
que não sejam provenientes de bananais de Áreas Livres de Sigatoka
Negra.
Art. 5º No interesse de instituições de pesquisa científica,
será permitido o trânsito de material genético de Musa spp
e seus cultivares, para estudo, acompanhado de Autorização Declaratória
emitida pela Área de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal
da Agricultura - SFA na Unidade da Federação de origem do material.
§ 1º O material genético de que trata o caput deste artigo
deverá ser transportado em recipiente lacrado, devendo o número
do lacre constar da Autorização Declaratória.
§ 2º A SFA no Estado emitente deverá comunicar, à SFA
no Estado de destino, a remessa do material.
§ 3º O interessado deverá comunicar a SFA de destino quando
do recebimento do material para que haja inspeção do mesmo.
Art. 6º Proibir o trânsito de bananas em cacho em todo o território
nacional.
Art. 7º O trânsito de plantas ou partes de plantas de Helicônias
obedecerá aos mesmos critérios e medidas previstos para o trânsito
de mudas, partes de plantas e frutos de banana.
Art. 8º O trânsito de plantas, mudas micropropagadas ou partes de
plantas de bananeira (Musa spp e seus cultivares) obedecerá à
legislação de certificação fitossanitária
de origem, a certificação fitossanitária de origem consolidada
e permissão de trânsito de vegetais vigente.
Parágrafo único. Fica proibido o trânsito de folhas de bananeira
ou parte da planta no acondicionamento de qualquer produto.
Art. 9º Os órgãos estaduais de defesa sanitária vegetal
serão responsáveis por garantir que, nas áreas infestadas,
os bananais abandonados, as bananeiras abandonadas e os cultivos de Helicônias
abandonados e sem controle da praga serão eliminados, não cabendo
aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título,
de imóveis ou propriedades, indenização no todo ou em parte
das plantas eliminadas.
Parágrafo único. Os bananais e bananeiras abandonados e cultivos
plantas e partes de plantas de Helicônias deverão ser inspecionados
e, sendo comprovada a presença da praga Sigatoka Negra, serão
eliminados por métodos mecânicos ou químicos.
Art. 10. O DSV, por intermédio da Coordenação Geral de
Proteção de Plantas - CGPP, coordenará as atividades de
prevenção e controle da Sigatoka Negra em todo o território
nacional e as Secretarias de Agricultura ou os órgãos estaduais
de defesa sanitária vegetal fiscalizarão e executarão as
atividades no âmbito estadual, em cumprimento a esta Instrução
Normativa.
Art. 11. As ocorrências da praga Sigatoka Negra deverão ser notificadas
às autoridades fitossanitárias federais ou estaduais, que repassarão
imediatamente as informações ao DSV, desta Secretaria de Defesa
Agropecuária.
Art. 12. O descumprimento das exigências desta Instrução
Normativa configurará os crimes previstos no art. 259, do Código
Penal, e no art. 61, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, podendo
implicar o cancelamento do reconhecimento oficial de Área Livre da Sigatoka
Negra.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa nº 41, de 21
de junho de 2002.
GABRIEL ALVES MACIEL
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE ÁREA LIVRE DA SIGATOKA NEGRA - Mycosphaerella
fijiensis (Morelet) Deighton PARA EFEITO DESTES PROCEDIMENTOS, CONSIDERASE:
ÁREA LIVRE DE PRAGA - área onde uma praga específica não
ocorre, sendo esse fato demonstrado por evidência científica e
na qual, de forma apropriada, essa condição está sendo
mantida oficialmente.
ÁREA INFESTADA - área urbana ou rural, com a delimitação
de seus limites, onde foi detectada a praga.
1 - CARACTERIZAÇÃO DA CULTURA DA BANANA E SITUAÇÃO
DA SIGATOKA NEGRA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (realizado pelo Órgão
Estadual de Defesa de Sanidade Vegetal - OEDSV, da Unidade da Federação)
1.1 - Descrever a situação da cultura da banana na Unidade da
Federação (área plantada, variedades cultivadas, estimativa
de rodução, destino da produção, sistemas de cultivo
- tecnologias aplicadas e procedimentos de colheita e pós-colheita, quantidade
de mãode-obra empregada na cadeia produtiva - direta e indireta).
1.2 - Apresentar, em mapa cartográfico, as rotas de trânsito de
banana no estado.
1.3 - Elaborar mapa georreferenciado, identificando:
1.3.1 - Áreas de produção comercial; e
1.3.2 - Focos de ocorrência da praga.
1.4 - Fornecer informações sobre dados climatológicos da
região.
2 - DIRETRIZES PARA LEVANTAMENTOS FITOSSANITÁRIOS DA SIGATOKA NEGRA
2.1 - Levantamento para Detecção da Praga (conduzido pelo OEDSV
da Unidade da Federação, em uma área sem relato de ocorrência
da praga, para determinar se a praga está presente).
2.1.1 - Amostragem das áreas a serem inspecionadas:
2.1.1.1 - Em área sem relato de ocorrência da praga, inspecionar
1% das propriedades ou quarteirões; e
2.1.1.2 - Em Área Livre, inspecionar 2% das propriedades ou quarteirões.
2.1.2 - Amostragem das plantas a serem inspecionadas:
2.1.2.1 - Em área urbana e área rural não comercial, inspecionar
no mínimo 3 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare;
e
2.1.2.2 - Em área de produção comercial, inspecionar no
mínimo 5 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare.
2.1.3 - Periodicidade dos levantamentos nas propriedades rurais com produção
não comercial e zonas urbanas as inspeções deverão
ser realizadas pelo OEDSV a cada 3 meses.
2.2 - Levantamento para Delimitação da Praga (conduzido pelo OEDSV
da Unidade da Federação para estabelecer os limites de uma área
considerada como infestada por uma praga).
2.2.1 - Num raio de 0 a 10 km do foco da praga, inspecionar 3 plantas adultas,
próximas do florescimento, por hectare, em 50% das propriedades.
2.2.2 - Num raio de 10 a 30 km do foco da praga, inspecionar 3 plantas adultas,
próximas do florescimento, por hectare, em 30% das propriedades.
2.2.3 - Num raio de 30 a 70 km do foco da praga, inspecionar 3 plantas adultas,
próximas do florescimento, por hectare, em 10% das propriedades.
2.2.4 - Nas estradas que sejam rotas de risco para a praga, inspecionar 3 plantas
adultas, próximas do florescimento, por hectare, em 50% das propriedades
existentes às suas margens.
2.3 - Monitoramento para certificação da produção
e manutenção do reconhecimento de Área Livre da Sigatoka
Negra:
2.3.1 - A metodologia de monitoramento será definida de acordo com as
condições do produtor, podendo ser adotada:
2.3.1.1 - estações de pré-aviso bioclimático (modelo
da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Santa Catarina);
2.3.1.2 - pré-aviso biológico (modelo da Empresa de Pesquisa Agropecuária
de Minas Gerais); e
2.3.1.3 - bosques de bananeiras de cultivares indicadoras, resistentes à
Sigatoka Amarela, mas suscetíveis à Sigatoka Negra (no mínimo
20 mudas das cultivares Terra, D'Angola, Nam, Pioneira e Tropical), que serão
observadas semanalmente pelo técnico responsável, que deverá
comunicar ao OEDSV qualquer suspeita.
3 - DELIMITAÇÃO E MEDIDAS OFICIAIS ADOTADAS PARA CARACTERIZAÇÃO
DA ÁREA LIVRE DA SIGATOKA
NEGRA
3.1 - Considerar uma distância mínima de 70km de possíveis
fontes de infestação da praga.
3.2 - Obedecer aos limites oficialmente reconhecidos (estradas, rios, etc.).
3.3 - Descrever a existência de possíveis barreiras naturais que
dificultem o avanço da praga.
3.4 - Documentar os levantamentos oficiais realizados para a declaração
de Área Livre da Praga.
3.5 - Elaborar Plano Emergencial a ser aplicado em caso de surgimento de foco
da praga na Área Livre da Praga.
3.6 - Elaborar mapa georreferenciado com as propriedades que possuem plantios
comerciais de banana dentro dos limites da Área Livre da Sigatoka Negra.
3.7 - Fazer o cadastramento das propriedades da Área Livre da Praga atendendo
os seguintes itens:
3.7.1 - Nome do produtor;
3.7.2 - Situação fundiária da propriedade;
3.7.3 - Localização da propriedade com GPS;
3.7.4 - Identificação das cultivares e idade dos plantios de banana
em produção e formação;
3.7.5 - Estimativa da produção anual (kg);
3.7.6 - Destino da produção; e
3.7.7 - Nome do Responsável Técnico.
3.8 - Relacionar os Fiscais Estaduais cadastrados para emissão da Permissão
de Trânsito de Vegetais - PTV, designados para atuar na região
da Área Livre da Praga, que deverão:
3.8.1 - Fiscalizar as Casas de Embalagens para garantir que nelas não
tenham sido processadas bananas de áreas não cadastradas;
3.8.2 - Inspecionar as propriedades cadastradas para verificação
da conformidade com as medidas fitossanitárias estabelecidas por este
regulamento; e
3.8.3 - Os Fiscais Estaduais deverão lacrar a carga emitindo as PTVs
nas próprias Casas de Embalagens ou nas barreiras de
fiscalização fitossanitárias mais próximas das casas
de embalagens, anotando o número dos lacres nas PTVs.
3.9 - Mapa georreferenciado das barreiras fitossanitárias existentes
para o controle do trânsito, com descrição dos recursos
materiais e humanos de cada barreira e escalas de plantão dos Fiscais
Estaduais.
3.10 - Regulamentação, pela autoridade competente da Unidade da
Federação, de medidas de prevenção a serem adotadas
obrigatoriamente, entre as quais:
3.10.1 - Implantar mecanismos que garantam que os veículos que entrem
na Área Livre sejam desinfetados;
3.10.2 - Aplicar os métodos de manejo recomendados;
3.10.3 - Introduzir somente material de propagação livre da praga;
3.10.4 - Manter o registro dos procedimentos de cultivo, medidas e levantamentos
fitossanitários executados no período de reconhecimento; e
3.10.5 - Notificar ao OEDSV qualquer presença suspeita ou efetiva da
praga.
3.11 - O OEDSV da Unidade da Federação deverá encaminhar
ao DSV, por meio da Superintendência Federal da Agricultura SFA, relatórios
bimensais sobre todas as atividades desenvolvidas na Área Livre da Sigatoka
Negra.
4 - SUPERVISÃO PARA MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO
DE ÁREA LIVRE DA SIGATOKA NEGRA
4.1 - O OEDSV da Unidade da Federação deverá supervisionar
todos os setores envolvidos no processo de certificação, garantindo
a realização de todos os levantamentos e medidas fitossanitárias
de controle estabelecidas por este regulamento.
4.2 - O DSV, em conjunto com ÁREA DE SANIDADE VEGETAL DA IFA na Unidade
da Federação, deverá realizar, no mínimo, uma auditoria
por ano nas Áreas Livres.
5 - IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO E SEGURANÇA FITOSSANITÁRIA
DA PARTIDA
5.1 - Utilizar embalagens plásticas higienizadas.
5.2 - As embalagens de madeira deverão ser novas, de primeiro uso ou
de papelão.
5.3 - A identificação nas embalagens deverá ser fixa e
não colada, em conformidade com as normas específicas.
5.4 - A carga, no caminhão, deverá estar amarrada e lacrada, garantindo
a origem do produto.
5.5 - Declaração Adicional constando que a partida é originária
de Área Livre da Sigatoka Negra.
6 - RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE ÁREA LIVRE DA SIGATOKA
NEGRA
6.1 - O DSV deverá analisar o processo e proceder à auditoria
técnica para verificar a conformidade na aplicação das
medidas fitossanitárias estabelecidas por este regulamento.
6.2 - A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA deverá publicar ato de reconhecimento oficial da situação da área e dar ampla divulgação a todas as SFAs e aos OEDSVs.
ANEXO II
PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA A
PRAGA SIGATOKA NEGRA - Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton
1 - SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO - SMR: integração
de diferentes medidas de manejo de risco de pragas das quais pelo menos duas
atuam independentemente com efeito acumulativo, para atingir o nível
apropriado de segurança fitossanitária.
2 - IMPLANTAÇÃO: o SMR poderá ser implantado nas áreas
onde for detectada a presença da Sigatoka Negra, possibilitando ao produtor
a manutenção de sua atividade e comercialização
do seu produto nas Unidades da Federação.
3 - IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE (levantamento realizado pelo
OEDSV):
3.1 - nome do proprietário / meeiro / arrendatário;
3.2 - nome da propriedade;
3.3 - localização georreferenciada;
3.4 - área total da propriedade, em hectares;
3.5 - área com bananeiras (idade, cultivares, estimativa de produção);
e
3.6 - área com outras culturas (especificar: idade, variedades).
4 - CADASTRAMENTO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO
4.1 - Unidade de Produção - UP: área cultivada com bananeiras,
cadastrada junto ao OEDSV para implantação do SMR.
4.2 - O proprietário deverá solicitar o cadastramento da UP ao
OEDSV.
4.3 - Para efeito de rastreabilidade, o OEDSV, após o cadastramento da
UP, emitirá para cada UP um código alfanumérico.
4.4 - Identificar o Responsável Técnico - RT e número do
seu cadastramento no OEDSV.
4.5 - Identificar o destino da produção.
4.6 - O proprietário deverá assinar o Termo de Adesão junto
ao OEDSV.
4.7 - O proprietário deverá informar no prazo máximo de
30 (trinta) dias, ao OEDSV, a mudança do RT, quando ocorrer.
5 - EXECUÇÃO DE PRÁTICAS AGRÍCOLAS
5.1 - Executar Práticas Agrícolas para a cultura da banana.
5.2 - A parte da folha que apresentar sintomas da Sigatoka Negra deverá
ser podada.
5.3 - Adotar o manejo integrado da Sigatoka Negra, incluindo, se necessário,
controle químico com produtos registrados no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA.
5.4 - Poderão ser utilizados métodos alternativos de aplicação
de agrotóxicos recomendados por entidades oficiais de pesquisa.
5.5 - Fazer o plantio de cultivares tolerantes recomendadas pela pesquisa e
certificadas.
5.6 - A metodologia de monitoramento será definida de acordo com as condições
do produtor, para indicar o momento mais propício para executar o controle
químico.
5.7 - Adotar, quando for o caso, sistemas orgânicos de produção
ou o sistema de produção integrada de banana (PIB).
6 - CUIDADOS NO PÓS-COLHEITA NAS CASAS DE EMBALAGEM
6.1 - Identificar, com base no Certificado Fitossanitário de Origem -
CFO, os lotes de banana que entram na Casa de Embalagem quando originários
de outras UPs.
6.2 - Os cachos deverão ser previamente despencados na UP.
6.3 - As pencas deverão ser higienizadas com produtos recomendados por
entidades oficiais de pesquisa.
6.4 - Utilizar caixas plásticas higienizadas acompanhadas de declaração
de higienização emitida por empresa credenciada pelo
OEDSV; caixas de madeira somente novas e não retornáveis ou caixas
de papelão descartáveis.
6.5 - A emissão do CFO, Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado
- CFOC e PTV obedecerão à legislação vigente.
6.5.1 - Para as cargas que atendem ao disposto nesta Instrução
Normativa, os Responsáveis Técnicos e os Fiscais Estaduais, nos
documentos de suas competências, farão constar a seguinte declaração
adicional:
A partida é originária de Unidade de Produção
onde foi implantado o Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka
Negra
6.6 - Todos os procedimentos deverão ser registrados por seus respectivos
responsáveis.
6.7 - As bananas que não passarem por Casas de Embalagens só poderão
ser comercializadas no próprio estado de origem.
7 - VISTORIA DA CASA DE EMBALAGEM
7.1 - As Casas de Embalagem que beneficiam frutos para exportação
deverão ser cadastradas junto ao OEDSV da UF.
7.2 - O OEDSV da UF fará a vistoria da Casa de Embalagem emitindo o Laudo
de Vistoria que, não havendo nada em contrário, receberá
o cadastramento.
7.3 - É proibido o cadastramento de Casas de Embalagem localizadas em
Centrais de Abastecimento - CEASAs ou locais similares.
8 - INSPEÇÃO / FISCALIZAÇÃO
8.1 - O OEDSV realizará as inspeções nas UPs e Casas de
Embalagens cadastradas.
9 - CONTROLES E RELATÓRIOS
9.1 - O RT responsável pelo acompanhamento da UP deverá elaborar
relatório trimestral, encaminhando-o ao OEDSV ate o 5º dia útil.
9.2 - Os relatórios enviados pelos RTs serão analisados pelo OEDSV,
que determinará a necessidade ou não da implementação
de ações corretivas.
9.3 - O OEDSV encaminhará, trimestralmente, relatórios à
SFA.
9.4 - A SFA, após análise e consolidação das informações,
enviará, trimestralmente, os relatórios ao DSV para acompanhamento,
avaliação e parecer.
10 - PENALIDADES
10.1 - A UP, a Casa de Embalagem ou o RT poderão ter os seus cadastros
cancelados quando não forem atendidas as exigências e responsabilidades
previstas, respectivamente, nesta.