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Portaria 291, de 23 de julho de 1997.

D.O.U. 24/ 07/1997

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe

confere o Art. 87. Parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando as disposições contidas no

Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto n0 24.114, de 12 de abril de 1934, e

tendo em vista o que consta do Processo MA nº 21000.002329/97-54, resolve:

Art. 1° Aprovar as Normas, em anexo, sobre exigências, critérios e procedimentos, a serem adotados pela

Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico — CANECC, em áreas contaminadas pela doença e

naquelas que venham a ser afetadas.

Art. 2° As Normas referidas no Art. 1~ serão aplicadas pelos órgão de Defesa Sanitária Vegetal das

Unidades da Federação.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Portaria n 62, de 16 de

fevereiro de 1995.

NORMAS, SOBRE EXIGÊNCIAS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS, A SEREM ADOTADOS PELA

CAMPANHA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO - CANECC

Critérios DE INTERDIÇÃO

1 - O critério de interdição de áreas contaminadas pela doença cancro cítrico causada pela bactéria

Xanthomonas axonopodis pv. citri (Hasse, 1915) Vauterin et al, 1995, é por imóvel ou propriedade.

1.1.- Detectado o material suspeito de contaminação pelo cancro cítrico, será providenciada a coleta para

diagnóstico em laboratório oficial. O responsável pelo imóvel ou propriedade será notificado mediante auto

de interdição lavrado em trás vias, ficando proibida a salda de qualquer material cítrico.

1.2 - O imóvel ou propriedade no qual fique comprovada a ocorrência do cancro cítrico permanecerá

interditado, encaminhando-se a 2º via do auto de interdição à Coordenadoria Geral da CANECC para

publicação.

1.3 - Os Imóveis ou propriedades limítrofes ou circunvizinhas abrangidos pelo raio de erradicação serão

também interditados e os não abrangidos serão Inspecionados imediatamente para convocação, ou não, da

sanidade em relação ao cancro cítrico e sujeito aos mesmos critérios dos itens 1.1 e 1.2.

1.4. - Nos imóveis ou propriedades declarados interditados serão aplicadas as seguintes medidas:

a) - saneamento do foco por meio de um dos métodos descritos no item 3 dos Critérios de

Erradicação;

b)- após o saneamento do foco, fica proibido, por dois anos, o plantio de vegetais do gênero citrus e afins

nas áreas abrangidas pelo ralo, sendo permitido nas demais áreas do Imóvel ou propriedade o plantio de

variedades indicadas de citrus, exceto a instalação de viveiros de mudas cítricas, que dependerá de

autorização da Comissão Executiva da CANECC;

c) - da(s) reinspeção (ções) na(s) área(s) que sofreu (ram) erradicação:

c.1.) - quando da utilização dos métodos 02 e 03 dos Critérios de Erradicação, as reinspeções serão

bimestrais no primeiro ano e trimestrais no segundo ano.

d) - nos Imóveis ou propriedades interditados, as reinspeções das plantas remanescente serão realizadas

semestralmente até a liberação do imóvel podendo, a critério da Comissão Executiva, realizar as

reinspeções trimestralmente.

2- As mudas e o material de propagação vegetativa de citrus produzidos nas propriedades indenes das

unidades da federação com ocorrência de cancro cítrico poderio ser comercializados para outras unidades,

desde que a adquirente solicite, por meio do seu órgão competente de Defesa Sanitária Vegetal, a

necessária autorização à Comissão Executiva da CANECC da Unidade da Federação Produtora, que

estabelecerá normas especificas sobre o assunto. o material deverá obrigatoriamente estar acompanhado,

da via original de Permissão de Trânsito na qual deverá constar o número do Certificado de Sanidade

Vegetal.

3 - Os frutos cítricos das plantas remanescentes consideradas indenes, produzidas em imóveis ou

propriedades interditadas, somente poderão ser comercializados dentro da própria unidade da federação

após o cumprimento das seguintes exigências:

a) - erradicação do foco e área perifocal, através da aplicação de um dos métodos estabelecidos no item 3

dos Critérios de Erradicação, determinado pela Comissão Executiva da CANECC;

h) - obtenção do Certificado de Sanidade Vegetal emitido pelo órgão executor com validade limitada à

periodicidade das reinspeções;

c) - os frutos para consumo “in natura” deverão ser tratados com produto bactericida registrado no Ministério

da Agricultura e do Abastecimento e cadastrado nas respectivas unidades da federação;

d) - a remessa de frutas cítricas será acompanhada de Nota Fiscal ou do Produtor e Permissão de Trânsito,

na qual constará, obrigatoriamente, o número do Certificado de Sanidade Vegetal, o destino e o percurso a

ser obedecido;

e) - as exigências previstas na alínea anterior constarão na via que permanece no talonário de Nota Fiscal

ou do Produtor.

4—Os frutos cítricos produzidos em imóveis ou propriedades de municípios ainda interditados, por força de

orientação em Portarias anteriores, poderão ser comercializados livremente, desde que atendidas as

exigências contidas nas alíneas “c”, “d” e “e” do item 3 desta norma.

5 - Os frutos cítricos produzidos em imóveis ou propriedades indenes, de municípios com ocorrência de

cancro cítrico nos últimos dois anos, poderão ser comercializados livremente, desde que atendidas as

exigências contidas nas alíneas “c”, “d” e "e” do item 3 desta norma.

6 — A comercialização de frutos cítricos, produzidos nos municípios indenes das unidades da federação

com ocorrência de cancro cítrico, poderá ser efetuada livremente em todo o território nacional.

7-O transporte de frutos cítricos previsto na alínea “d” do item 3 e nos itens

4 e 5 será realizado a granel por veículo adequadamente coberto, em embalagens descartáveis ou em

caixas devidamente desinfetadas, de acordo com as instruções dos Engenheiros Agrônomos executores da

Campanha. 8 — Em casos excepcionais, a Comissão Executiva poderá propor á Coordenação Geral da

CANECC, a criação de micro-região onde serão estabelecidas as medidas especiais de Defesa Sanitária

Vegetal, visando a imediata erradicação do cancro cítrico nas áreas.

9 - Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer titulo de imóveis ou propriedades que tiverem

plantas cítricas erradicadas, ficam obrigados a eliminar, às suas expensas, as rebrotas e sementeiras, sob

pena de aplicação das sanções previstas em lei.

10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Proteção de Plantas.

2.4. - Estabelecer um raio mínimo de erradicação da doença de 30 metros a partir da (5) planta(s)

foco, podendo ser ampliado a critério da Comissão Executiva da CANECC.

2.5. - verificada a Incidência do cancro cítrico em viveiros de mudas, porta-enxertos e sementeiras, haverá a

eliminação total dessas plantas, bem como ,dos demais viveiros situados num raio mínimo de 200 metros, a

partir do viveiro contaminado.

2.5.1. - Existindo pomar cítrico próximo ao viveiro contaminado, abrangido pelo raio mínimo de 30

metros, medidos a partir da periferia do viveiro contaminado, aplica-se-á um dos 4 métodos de erradicação.

2.5.2. - Existindo viveiro próximo a pomar cítrico contaminado, abrangido pelo raio mínimo de 200

metros, medidos a partir da (s) planta (s) foco (s), o mesmo deverá ser eliminado.

2.6. - Os viveiros de mudas, porta-enxertos ou sementeiras do gênero citrus existentes num raio de 1.000

metros, além do raio mínimo definido no item anterior, permanecerão sob quarentena por um período

mínimo de 6 meses e procedidas inspeções a cada 30 dias e, no final do período, comprovada a sanidade,

a quarentena será levantada.

2.7. - Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer titulo de imóveis rurais e urbanos, que

tiverem nas suas propriedades plantas cítricas erradicadas, ficam obrigados a eliminar as rebrotas e

sementeiras que porventura apareçam após a erradicação, às suas expensas.

3- DOS MÉTODOS

3.1. - Conforme referido no item 1, serão 4 os métodos de erradicação do cancro cítrico, a saber:

a) método 1 — eliminação da planta ou plantas contaminadas e das demais

NORMAS, SOBRE EXIGÊNCIAS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS, A SEREM ADOTADAS PELA

CAMPANHA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO - CANECC

CRITÉRIOS DE ERRADICAÇÃO

Entende-se por erradicação as medidas a serem adotadas para eliminação completa da bactéria

Xanthomonas axonopodís pv. citri (Hasse, 1915) Vauterin et al, 1995, agente causal da doença do cancro

cítrico.

1 — Para efeito da erradicação da bactéria, serão adotados 4 métodos alternativos, de acordo com as

condições do pomar e do nível de infestação da doença, a critério da Comissão Executiva da CANECC.

2— DOS CRITÉRIOS

2.1. - Verificada a incidência do cancro cítrico em pomares comerciais domésticos ou de economia

subsidiária, localizados tanto na zona rural como urbana, será procedida a aplicação de um dos 4 métodos

de erradicação do cancro cítrico.

2.2. - Denominar foco a planta ou as plantas contaminadas.

2.3. - Chamar de área perifocal aquela área abrangida pelo raio, a partir da contidas num raio mínimo

de 30 metros, consideradas suspeitas de contaminação;

b) método 2 — eliminação da planta ou plantas contaminadas e poda drástica das demais contidas

num raio mínimo de 30 metros, consideradas suspeitas de contaminação;

c) método 3—eliminação da planta ou plantas contaminadas e desfolha química das demais contidas num

raio mínimo de 30 metros, consideradas suspeitas de contaminação;

d) método 4— poda drástica da (a) planta (s) contaminada (s) e pulverização no raio perifocal mínimo

de 30 metros com calda cúprica na concentração de 0,1% de cobre metálico, repetir a pulverização a cada

brotação nova.

3.2. - Na eliminação de plantas suspeitas de contaminação da área perifocal objeto do método 1 — descrito

no item 3.1 alínea “a”, deverá ser empregado um dos métodos abaixo:

a) mecânico — consiste no corte ou arranque total da planta mediante o emprego de tratores, implementos

agrícolas e ferramentas apropriadas;

b) mecânico-químico — consiste no corte do tronco da planta, na altura de 30 a 40 cm do solo, seguido da

aplicação tópica de arbusticida no toco remanescente e raízes, quando aparentes; os métodos mecânico e

mecânico-químico serão obrigatoriamente seguidos de remoção e enleiramento do material resultante,

Incluindo-se varredura de folhas, ramos e frutos, com posterior Incineração total; os arbusticidas a serem

empregados no método mecânico-químico deverão estar registrados no Ministério da Agricultura e do

Abastecimento e cadastrados nas respectivas unidades da federação.

3.3. - A poda drástica de planta(s) contaminada(s) e ou suspeita(s) de contaminação objeto dos métodos 2 e

4 descritos no Item 3.1, alíneas “b” e “d”, será efetuada obedecendo os seguintes critérios:

a) — a poda em questão consiste na eliminação de parte da copa da planta mediante corte com moto-serra,

serrote ou tesoura de poda, de acordo com o porte das plantas, mantendo-se apenas os ramos primários e

ou secundários em formação, com cumprimento máximo de 80 cm, a partir das ramificações (pernadas);

b) — os ramos e os restos da planta podada deverão ser incinerados

em local mais próximo possível do foco;

c) — no caso de aplicação do método 4, pulverizar com desinfetante à

base de amônia quaternária, na concentração de 0,1% o esqueleto da

planta resultante da poda e área correspondente a projeção da copa

da planta(s)

d)—pulverizar, com calda cúprica, na concentração de 0,25% de

cobre metálico, todos os cortes e o esqueleto da planta resultante da

poda.

3.4. - A desfolha química de plantas suspeitas de contaminação da

área perifocal, objeto do método 3 descrito no item 3.1, alínea “c”,

será efetuada obedecendo os seguintes critérios:

a) — o desfolhante deverá ser aplicado utilizando-se pulverizador de

alta pressão que permita a cobertura total da parte aérea da planta;

b) — os desfolhantes deverão estar registrados no Ministério da

Agricultura e do Abastecimento e cadastrados na respectiva unidade da federação;

c) — as folhas e frutos derriçados pelo tratamento deverão ser

amontoados no meio das ruas para incineração ou incorporação ao solo.

4 - DOS TRATAMENTOS DAS PLANTAS PODADAS E OU DESFOLHADAS

4.1. - As primeiras brotações resultantes da poda e/ou desfolha deverão ser tratadas com pulverização

de calda cúprica, na concentração de 0,1% de cobre metálico, quando cerca de 80% das folhas dos brotos

estiverem totalmente abertas; repetir a pulverização a cada 20 a 30 dias, durante os primeiros 90 dias.

4.2. - As brotações decorrentes da poda drástica deverão sofrer desbastes para recondução das plantas,

seguindo-se as orientações técnicas.

4.3. - Todas as operações previstas nos sub-itens anteriores são da obrigatoriedade e

responsabilidade do proprietário.

5- DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

5.1. - Aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de imóveis ou propriedades que

descumprirem suas obrigações e responsabilidades serão aplicadas as medidas de erradicação do método

1.

NORMAS, SOBRE EXIGÊNCIAS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS,

A SEREM ADOTADAS PELA CAMPANHA NACIONAL DE

ERRADICAÇÃO DO CANCRO CITRÍCO-CANECC

CRITÉRIOS DE LIBERAÇÃO

1— Para liberação dos imóveis ou propriedades interditadas devido a contaminação do cancro cítrico, serão

obedecidos os seguintes critérios:

a) — após o término dos trabalhos de erradicação e cumpridas as reinspeções previstas no Item 1.4 letra

“e” e “d” dos Critérios de Interdição;

b) — não Ter havido replantio, surgimento de novos focos, nem permanência de rebrotas ou sementeiras,

durante o período de interdição.

2 — O plantio na área perifocal só será permitido no prazo mínimo de 24 meses após os trabalhos de

erradicação e realizadas as atividades previstas nos itens 1.4, letra “e” dos Critérios de Interdição.

3—Os municípios interditados por força de orientação em Portarias anteriores poderão ser liberados, desde

que seja efetuada uma inspeção geral. cujo resultado demonstre sua viabilidade técnica.

4 — Após o cumprimento dos itens 1 e 3, o Engenheiro Agrônomo da CANECC apresentará parecer

conclusivo A Comissão Executiva que deverão analisá-lo, e emitir termo de liberação encaminhando-o

posteriormente à Coordenação Geral da CANECC para ublicação.

5 — As recomendações técnicas para o plantio de citrus em áreas liberadas serão de cultivares que

apresentem maior resistência à doença, conforme indicação dos órgãos oficiais de pesquisa



 

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