Portaria 291,
de 23 de julho de 1997.
D.O.U. 24/ 07/1997
O MINISTRO DE ESTADO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe
confere o Art. 87.
Parágrafo único, inciso II, da Constituição,
considerando as disposições contidas no
Regulamento de Defesa
Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto n0 24.114, de 12 de
abril de 1934, e
tendo em vista o
que consta do Processo MA nº 21000.002329/97-54, resolve:
Art. 1° Aprovar
as Normas, em anexo, sobre exigências, critérios e procedimentos,
a serem adotados pela
Campanha Nacional
de Erradicação do Cancro Cítrico CANECC,
em áreas contaminadas pela doença e
naquelas que venham
a ser afetadas.
Art. 2° As Normas
referidas no Art. 1~ serão aplicadas pelos órgão
de Defesa Sanitária Vegetal das
Unidades da Federação.
Art. 3º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada Portaria n 62, de 16 de
fevereiro de 1995.
NORMAS, SOBRE EXIGÊNCIAS,
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS, A SEREM ADOTADOS PELA
CAMPANHA NACIONAL
DE ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO - CANECC
Critérios
DE INTERDIÇÃO
1 - O critério
de interdição de áreas contaminadas pela doença
cancro cítrico causada pela bactéria
Xanthomonas axonopodis
pv. citri (Hasse, 1915) Vauterin et al, 1995, é por imóvel
ou propriedade.
1.1.- Detectado
o material suspeito de contaminação pelo cancro cítrico,
será providenciada a coleta para
diagnóstico
em laboratório oficial. O responsável pelo imóvel
ou propriedade será notificado mediante auto
de interdição
lavrado em trás vias, ficando proibida a salda de qualquer material
cítrico.
1.2 - O imóvel
ou propriedade no qual fique comprovada a ocorrência do cancro
cítrico permanecerá
interditado, encaminhando-se
a 2º via do auto de interdição à Coordenadoria
Geral da CANECC para
publicação.
1.3 - Os Imóveis
ou propriedades limítrofes ou circunvizinhas abrangidos pelo
raio de erradicação serão
também interditados
e os não abrangidos serão Inspecionados imediatamente
para convocação, ou não, da
sanidade em relação
ao cancro cítrico e sujeito aos mesmos critérios dos itens
1.1 e 1.2.
1.4. - Nos imóveis
ou propriedades declarados interditados serão aplicadas as seguintes
medidas:
a) - saneamento
do foco por meio de um dos métodos descritos no item 3 dos Critérios
de
Erradicação;
b)- após
o saneamento do foco, fica proibido, por dois anos, o plantio de vegetais
do gênero citrus e afins
nas áreas
abrangidas pelo ralo, sendo permitido nas demais áreas do Imóvel
ou propriedade o plantio de
variedades indicadas
de citrus, exceto a instalação de viveiros de mudas cítricas,
que dependerá de
autorização
da Comissão Executiva da CANECC;
c) - da(s) reinspeção
(ções) na(s) área(s) que sofreu (ram) erradicação:
c.1.) - quando da
utilização dos métodos 02 e 03 dos Critérios
de Erradicação, as reinspeções serão
bimestrais no primeiro
ano e trimestrais no segundo ano.
d) - nos Imóveis
ou propriedades interditados, as reinspeções das plantas
remanescente serão realizadas
semestralmente até
a liberação do imóvel podendo, a critério
da Comissão Executiva, realizar as
reinspeções
trimestralmente.
2- As mudas e o
material de propagação vegetativa de citrus produzidos
nas propriedades indenes das
unidades da federação
com ocorrência de cancro cítrico poderio ser comercializados
para outras unidades,
desde que a adquirente
solicite, por meio do seu órgão competente de Defesa Sanitária
Vegetal, a
necessária
autorização à Comissão Executiva da CANECC
da Unidade da Federação Produtora, que
estabelecerá
normas especificas sobre o assunto. o material deverá obrigatoriamente
estar acompanhado,
da via original
de Permissão de Trânsito na qual deverá constar
o número do Certificado de Sanidade
Vegetal.
3 - Os frutos cítricos
das plantas remanescentes consideradas indenes, produzidas em imóveis
ou
propriedades interditadas,
somente poderão ser comercializados dentro da própria
unidade da federação
após o cumprimento
das seguintes exigências:
a) - erradicação
do foco e área perifocal, através da aplicação
de um dos métodos estabelecidos no item 3
dos Critérios
de Erradicação, determinado pela Comissão Executiva
da CANECC;
h) - obtenção
do Certificado de Sanidade Vegetal emitido pelo órgão
executor com validade limitada à
periodicidade das
reinspeções;
c) - os frutos para
consumo in natura deverão ser tratados com produto
bactericida registrado no Ministério
da Agricultura e
do Abastecimento e cadastrado nas respectivas unidades da federação;
d) - a remessa de
frutas cítricas será acompanhada de Nota Fiscal ou do
Produtor e Permissão de Trânsito,
na qual constará,
obrigatoriamente, o número do Certificado de Sanidade Vegetal,
o destino e o percurso a
ser obedecido;
e) - as exigências
previstas na alínea anterior constarão na via que permanece
no talonário de Nota Fiscal
ou do Produtor.
4Os frutos
cítricos produzidos em imóveis ou propriedades de municípios
ainda interditados, por força de
orientação
em Portarias anteriores, poderão ser comercializados livremente,
desde que atendidas as
exigências
contidas nas alíneas c, d e e
do item 3 desta norma.
5 - Os frutos cítricos
produzidos em imóveis ou propriedades indenes, de municípios
com ocorrência de
cancro cítrico
nos últimos dois anos, poderão ser comercializados livremente,
desde que atendidas as
exigências
contidas nas alíneas c, d e "e
do item 3 desta norma.
6 A comercialização
de frutos cítricos, produzidos nos municípios indenes
das unidades da federação
com ocorrência
de cancro cítrico, poderá ser efetuada livremente em todo
o território nacional.
7-O transporte de
frutos cítricos previsto na alínea d do item
3 e nos itens
4 e 5 será
realizado a granel por veículo adequadamente coberto, em embalagens
descartáveis ou em
caixas devidamente
desinfetadas, de acordo com as instruções dos Engenheiros
Agrônomos executores da
Campanha. 8
Em casos excepcionais, a Comissão Executiva poderá propor
á Coordenação Geral da
CANECC, a criação
de micro-região onde serão estabelecidas as medidas especiais
de Defesa Sanitária
Vegetal, visando
a imediata erradicação do cancro cítrico nas áreas.
9 - Os proprietários,
arrendatários ou ocupantes a qualquer titulo de imóveis
ou propriedades que tiverem
plantas cítricas
erradicadas, ficam obrigados a eliminar, às suas expensas, as
rebrotas e sementeiras, sob
pena de aplicação
das sanções previstas em lei.
10 - Os casos omissos
serão resolvidos pela Coordenação de Proteção
de Plantas.
2.4. - Estabelecer
um raio mínimo de erradicação da doença
de 30 metros a partir da (5) planta(s)
foco, podendo ser
ampliado a critério da Comissão Executiva da CANECC.
2.5. - verificada
a Incidência do cancro cítrico em viveiros de mudas, porta-enxertos
e sementeiras, haverá a
eliminação
total dessas plantas, bem como ,dos demais viveiros situados num raio
mínimo de 200 metros, a
partir do viveiro
contaminado.
2.5.1. - Existindo
pomar cítrico próximo ao viveiro contaminado, abrangido
pelo raio mínimo de 30
metros, medidos
a partir da periferia do viveiro contaminado, aplica-se-á um
dos 4 métodos de erradicação.
2.5.2. - Existindo
viveiro próximo a pomar cítrico contaminado, abrangido
pelo raio mínimo de 200
metros, medidos
a partir da (s) planta (s) foco (s), o mesmo deverá ser eliminado.
2.6. - Os viveiros
de mudas, porta-enxertos ou sementeiras do gênero citrus existentes
num raio de 1.000
metros, além
do raio mínimo definido no item anterior, permanecerão
sob quarentena por um período
mínimo de
6 meses e procedidas inspeções a cada 30 dias e, no final
do período, comprovada a sanidade,
a quarentena será
levantada.
2.7. - Os proprietários,
arrendatários ou ocupantes a qualquer titulo de imóveis
rurais e urbanos, que
tiverem nas suas
propriedades plantas cítricas erradicadas, ficam obrigados a
eliminar as rebrotas e
sementeiras que
porventura apareçam após a erradicação,
às suas expensas.
3- DOS MÉTODOS
3.1. - Conforme
referido no item 1, serão 4 os métodos de erradicação
do cancro cítrico, a saber:
a) método
1 eliminação da planta ou plantas contaminadas
e das demais
NORMAS, SOBRE EXIGÊNCIAS,
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS, A SEREM ADOTADAS PELA
CAMPANHA NACIONAL
DE ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO - CANECC
CRITÉRIOS
DE ERRADICAÇÃO
Entende-se por erradicação
as medidas a serem adotadas para eliminação completa da
bactéria
Xanthomonas axonopodís
pv. citri (Hasse, 1915) Vauterin et al, 1995, agente causal da doença
do cancro
cítrico.
1 Para efeito
da erradicação da bactéria, serão adotados
4 métodos alternativos, de acordo com as
condições
do pomar e do nível de infestação da doença,
a critério da Comissão Executiva da CANECC.
2 DOS CRITÉRIOS
2.1. - Verificada
a incidência do cancro cítrico em pomares comerciais domésticos
ou de economia
subsidiária,
localizados tanto na zona rural como urbana, será procedida a
aplicação de um dos 4 métodos
de erradicação
do cancro cítrico.
2.2. - Denominar
foco a planta ou as plantas contaminadas.
2.3. - Chamar de
área perifocal aquela área abrangida pelo raio, a partir
da contidas num raio mínimo
de 30 metros, consideradas
suspeitas de contaminação;
b) método
2 eliminação da planta ou plantas contaminadas
e poda drástica das demais contidas
num raio mínimo
de 30 metros, consideradas suspeitas de contaminação;
c) método
3eliminação da planta ou plantas contaminadas e
desfolha química das demais contidas num
raio mínimo
de 30 metros, consideradas suspeitas de contaminação;
d) método
4 poda drástica da (a) planta (s) contaminada (s) e pulverização
no raio perifocal mínimo
de 30 metros com
calda cúprica na concentração de 0,1% de cobre
metálico, repetir a pulverização a cada
brotação
nova.
3.2. - Na eliminação
de plantas suspeitas de contaminação da área perifocal
objeto do método 1 descrito
no item 3.1 alínea
a, deverá ser empregado um dos métodos abaixo:
a) mecânico
consiste no corte ou arranque total da planta mediante o emprego
de tratores, implementos
agrícolas
e ferramentas apropriadas;
b) mecânico-químico
consiste no corte do tronco da planta, na altura de 30 a 40 cm
do solo, seguido da
aplicação
tópica de arbusticida no toco remanescente e raízes, quando
aparentes; os métodos mecânico e
mecânico-químico
serão obrigatoriamente seguidos de remoção e enleiramento
do material resultante,
Incluindo-se varredura
de folhas, ramos e frutos, com posterior Incineração total;
os arbusticidas a serem
empregados no método
mecânico-químico deverão estar registrados no Ministério
da Agricultura e do
Abastecimento e
cadastrados nas respectivas unidades da federação.
3.3. - A poda drástica
de planta(s) contaminada(s) e ou suspeita(s) de contaminação
objeto dos métodos 2 e
4 descritos no Item
3.1, alíneas b e d, será efetuada
obedecendo os seguintes critérios:
a) a poda
em questão consiste na eliminação de parte da copa
da planta mediante corte com moto-serra,
serrote ou tesoura
de poda, de acordo com o porte das plantas, mantendo-se apenas os ramos
primários e
ou secundários
em formação, com cumprimento máximo de 80 cm, a
partir das ramificações (pernadas);
b) os ramos
e os restos da planta podada deverão ser incinerados
em local mais próximo
possível do foco;
c) no caso
de aplicação do método 4, pulverizar com desinfetante
à
base de amônia
quaternária, na concentração de 0,1% o esqueleto
da
planta resultante
da poda e área correspondente a projeção da copa
da planta(s)
d)pulverizar,
com calda cúprica, na concentração de 0,25% de
cobre metálico,
todos os cortes e o esqueleto da planta resultante da
poda.
3.4. - A desfolha
química de plantas suspeitas de contaminação da
área perifocal,
objeto do método 3 descrito no item 3.1, alínea c,
será efetuada
obedecendo os seguintes critérios:
a) o desfolhante
deverá ser aplicado utilizando-se pulverizador de
alta pressão
que permita a cobertura total da parte aérea da planta;
b) os desfolhantes
deverão estar registrados no Ministério da
Agricultura e do
Abastecimento e cadastrados na respectiva unidade da federação;
c) as folhas
e frutos derriçados pelo tratamento deverão ser
amontoados no meio
das ruas para incineração ou incorporação
ao solo.
4 - DOS TRATAMENTOS
DAS PLANTAS PODADAS E OU DESFOLHADAS
4.1. - As primeiras
brotações resultantes da poda e/ou desfolha deverão
ser tratadas com pulverização
de calda cúprica,
na concentração de 0,1% de cobre metálico, quando
cerca de 80% das folhas dos brotos
estiverem totalmente
abertas; repetir a pulverização a cada 20 a 30 dias, durante
os primeiros 90 dias.
4.2. - As brotações
decorrentes da poda drástica deverão sofrer desbastes
para recondução das plantas,
seguindo-se as orientações
técnicas.
4.3. - Todas as
operações previstas nos sub-itens anteriores são
da obrigatoriedade e
responsabilidade
do proprietário.
5- DAS CONSIDERAÇÕES
GERAIS
5.1. - Aos proprietários,
arrendatários ou ocupantes a qualquer título de imóveis
ou propriedades que
descumprirem suas
obrigações e responsabilidades serão aplicadas
as medidas de erradicação do método
1.
NORMAS, SOBRE EXIGÊNCIAS,
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS,
A SEREM ADOTADAS
PELA CAMPANHA NACIONAL DE
ERRADICAÇÃO
DO CANCRO CITRÍCO-CANECC
CRITÉRIOS
DE LIBERAÇÃO
1 Para liberação
dos imóveis ou propriedades interditadas devido a contaminação
do cancro cítrico, serão
obedecidos os seguintes
critérios:
a) após
o término dos trabalhos de erradicação e cumpridas
as reinspeções previstas no Item 1.4 letra
e e
d dos Critérios de Interdição;
b) não
Ter havido replantio, surgimento de novos focos, nem permanência
de rebrotas ou sementeiras,
durante o período
de interdição.
2 O plantio
na área perifocal só será permitido no prazo mínimo
de 24 meses após os trabalhos de
erradicação
e realizadas as atividades previstas nos itens 1.4, letra e
dos Critérios de Interdição.
3Os municípios
interditados por força de orientação em Portarias
anteriores poderão ser liberados, desde
que seja efetuada
uma inspeção geral. cujo resultado demonstre sua viabilidade
técnica.
4 Após
o cumprimento dos itens 1 e 3, o Engenheiro Agrônomo da CANECC
apresentará parecer
conclusivo A Comissão
Executiva que deverão analisá-lo, e emitir termo de liberação
encaminhando-o
posteriormente à
Coordenação Geral da CANECC para ublicação.
5 As recomendações
técnicas para o plantio de citrus em áreas liberadas serão
de cultivares que
apresentem maior
resistência à doença, conforme indicação
dos órgãos oficiais de pesquisa